Paloma Silva

segunda-feira, 15 de março de 2010

Utilidade Pública- Chantagem é crime!

Chantagem é um ato ou prática imoral ou criminosa que consiste em ameaçar revelar coisas ou informações sobre uma pessoa, a não ser que a pessoa ameaçada cumpra exigências, geralmente para proveito próprio, feitas pelo ameaçador. Pode-se definir a chantagem como sendo uma situação onde a primeira parte (quem faz a chantagem) exerce um processo de pressão e/ou tortura mental sobre a segunda parte (quem sofre a chantagem) a fim de receber dessa algo de seu interesse, visto que a segunda pessoa não poderá (ou terá vontade de) consentir.
Existem diversos tipos de chantagem conhecidos, dentre os quais a chantagem emocional (onde a primeira parte ameaça atentar até mesmo contra a própria vida caso a segunda não ceda às suas exigências).
Teoricamente, chantagem não deve ser confundida com extorção, processo ao qual recebe-se dinheiro ou outro bem material por sob coerção física, psicológica ou até mesmo seqüestro ou outro meio não menos criminoso, no entanto a diferenciação pétrea que separa esses dois crimes estão cada vez mais aproximados. A extorsão precisa de uma complementação por trás (como seqüestro, tortura ou qualquer outra forma de coesão) enquanto a chantagem dispensa completamente qualquer imposição.
Na maioria das vezes, chantagem é o processo em que uma pessoa (chantagista) faz com que outra (chantageado) faça algo para ela por meio do medo, geralmente para não revelar um segredo ou algum outro dado que possa ser comprometedor.

É crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.


Você deve estar se perguntando: Porque essa menina está colocando isso aqui?
Um fato curioso veio a acontecer nesta semana. Há mais de um mês um certo Cidadão desta cidade, veio a faltar com o pagamento a uma conhecida minha. Vendo tamanha injustiça mediante a esse caso, onde o devedor tem condições de pagar, esta minha conhecida, fez uma queixa na delegacia contra esse Cidadão.
Até aí tudo bem. O fato curioso mesmo veio a acontecer nesta semana, quando a família desta conhecida veio na tentativa de induzi-lá a retirar a queixa contra esse Cidadão. Alguns fatos vieram ao conhecimento dessa conhecida, afirmando que este Cidadão poderia ocasionalmente fazer alguma coisa contra ela, mas especificadamente á sua família.

Bom, espero que este Cidadão que adora ler minhas postagens, leia esta e reflita. Não se finja de bobo, sei que você conhece de leis, e espero que decore as que estão nesta postagem, para não dizer que não sabia.

Pense e volte atrás, pois ninguém merece ser castigado pela sua incompetência e má índole!

Obrigada,
Pallomah Silva, cidadã de Rio Paranaíba.

1 comentários:

Pois bem!... incrível como hoje em dia ainda existem pessoas que usam tal baixo artifício para conseguir o que querem ( e muitas vezes o que querem é algo ilegal)...

espero que melhore as coisas pra sua conhecida!!!...

e por favor cidadão, cai na real né....

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