Paloma Silva

Paloma Silva, "A Cidadã"

Adolescente de 17 anos, nascida e criada em Rio Paranaíba

Paloma Silva, "A Cidadã"

Bolsista junior no Laboratório de Genética Ecologica e Evolutiva Da UFV-CRP desde os 15 anos

Paloma Silva, "A Cidadã"

Estudante do 3° ano do Ensino Médio da Escola Estadual Dr. Adiron Gonçalves Boaventura

Paloma Silva, "A Cidadã"

Paloma Silva ganhou o prêmio Arthur Bernardes da UFV em 2010 com o projeto de estudos genéticos de peixes

Paloma Silva, "A Cidadã"

Filha de conterrâneos Geraldo Magela "Saruê" e Célia

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Sem rosto e sem carater

Fico aqui imaginando como é que as pessoas se sucumbem tanto ao poder, é como dizem não é? Quer conhecer o homem, dê-lhe o poder... Até alguns dias eu pensava que caráter era um valor a se enaltecer na vida política, mas eu vi que não é bem assim. Que pena!
Para os que acompanham meu blog, já devem ter visto uma postagem falando de chantagem, então de certo não necessito citar as leis contra este ato. Para os que não acompanham, leiam a postagem denominada “Utilidade Pública- Chantagem é crime”, pois assim então saberão que eu sei do que estou falando e da seriedade deste crime.
Mas esta semana me veio uma pergunta inquietante “Quem será o criminoso mais sórdido: o que chantageia ou que sucumbe a chantagem?”. Pense comigo leitor se não é uma questão a se pensar com bastante cuidado...
Mais do que os cidadãos, é de extrema importância e obrigação que o político saiba que chantagear é crime, logo depois cabe ao cidadão saber que aceitar a chantagem também é crime, pois quem chantageia, chantageia com favores sujos os quais serão crime usá-los de forma extorsiva.
Então nesta hora o cidadão pode perguntar: Mas Pallomah, o que fazer se fui chantageado? Primeiro, observe os fatos, porque você está sendo chantageado, foi por uma coisa errada que você fez? Neste caso, o crime primeiramente foi seu, então é de dever seu pagar judicialmente pelo seu erro. Agora se você está sendo chantageado por algo que você viu de errado e o autor te chantageia para que você não conte aí meu amigo é outra história. Você não fez nada de errado, mas nesse caso tem chance de fazer algo certo.
Analise os fatos: Se você viu algo o qual o autor te chantageou para que não contasse, de certo é algo criminoso, pois ninguém chantageia por algo que fez de bom.
Denuncie! Isso mesmo faça o que tem de ser feito, denuncie, você tem esse direito por ser cidadão, então exerça a sua cidadania colocando criminosos nos seus devidos lugares, nas cadeias. Dentro da cadeia ele não pode fazer-lhe tanto mal.
Mas vamos chegar ao ponto o qual eu queria alcançar.
Como alguém que luta pela sua cidadania um dia se sucumbe a uma chantagem de um político sujo, me diz? Volto ao que eu disse no começo “Quer conhecer o homem, dê-lhe o poder... Ou melhor, quer conhecer o homem dê-lhe o dinheiro”. Sinto muito, mas isso não me cabe na cabeça. Ou você luta pelo que é certo e faz o certo ou você se rebaixa a um criminoso e nunca ergue os olhos para o que é honesto...
Dá-me pena, me enoja ver que as pessoas a que eu podia me espelhar pra ser quando Mulher, agora são “selvagens” e grotescos animais se aproveitando da carne podre que é esta política brasileira.
Ao que corrompe e ao que foi corrompido está a minha vergonha. Escondam os rostos quando as crianças passarem, não quero que elas vejam quão baixo é o seu caráter.


Pallomah Silva,
Cidadã de Rio Paranaíba

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Utilidade Pública- Fim do nepotismo


Nepotismo é crime, e quem não sabe? Algumas pessoas daqui de Rio Paranaíba não sabiam, mas agora já sabem. Há tempos aqui em Rio o problema era o mesmo, entra mandato saí mandato, entram famílias inteiras dentro da prefeitura. É fato.
Lei?
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;
II – o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
IV – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
§ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante.
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.
Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.
Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta dias, com base nas informações colhidas pela Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados em processos objetivos de aferição de mérito.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM ”

Agora não vão me dizer que não sabiam que isso era crime desde 2005 e só agora isso parece que vai vigorar nesta cidade. Segundo minhas fontes, essa lei entra em vigor essa semana devido a uma denúncia feita ao juiz (alguém com o mínimo de decência).
Acabou esse negócio de primos e irmãos de vereadores, prefeitos e outras autoridades dentro da prefeitura sem concurso público, vamos mostrar autoridades que vocês nos representam não só no quesito político, mas também em ética e decência, pelo menos.
Quero parabenizar os autores desse fato e dar um puxão de orelha nas autoridades que antes de se candidatar devem saber que leis regem esse Brasil para não passar tamanho vexame na frente dos eleitores.
Tenho dito e afirmo,
Pallomah Silva, cidadã de Rio Paranaíba.